- 1 -Concluída a avaliação referida no artigo anterior, a comissão elabora relatório circunstanciado que submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas admitidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comissão, no relatório, deve, dentro do limite fixado no artigo seguinte, identificar os participantes que propõe que passem à fase de negociações.
- 4 -No caso de considerar que todas as propostas apresentadas não satisfazem os interesses do Estado, a comissão deve propor a rejeição de todas elas.
- 5 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de participantes nos termos dos n.os 3 dos artigos 19.º e 20.º
- 6 -O relatório é enviado ao Ministro da Defesa Nacional, no prazo de 40 dias a contar do termo do acto público previsto no artigo 17.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a decisão prevista no artigo 24.º
Artigo 22.º — Relatório da comissão
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998