- 1 -É fixado em três o número máximo de participantes que podem passar à fase de negociações.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional, com base no relatório da comissão, pode, caso as propostas o justifiquem, seleccionar somente um ou dois participantes para a passagem à fase de negociações.
Artigo 23.º — Número de participantes admitidos à fase de negociações
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998