- 1 -As negociações com os participantes seleccionados para esta fase devem iniciar-se nos 10 dias subsequentes à data do envio da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As negociações devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da primeira reunião realizada com um dos participantes.
Artigo 25.º — Início e termo das negociações
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998