- 1 -O Ministro da Defesa Nacional, em face do relatório da comissão, pode:
- a)Homologar a proposta da comissão em relação aos participantes que passam à fase de negociações;
- b)Não concordar parcial ou totalmente com a proposta da comissão, determinando, dentro do limite fixado no artigo anterior, quais os participantes que passam à fase de negociações;
- c)Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem os interesses do Estado.
- 2 -A decisão do Ministro da Defesa Nacional a que se refere o número anterior é notificada a todos os participantes admitidos, por carta registada, com aviso de recepção, nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.
Artigo 24.º — Escolha mediante decisão do Ministro da Defesa Nacional
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998