- 1 -Nas reuniões com os participantes relativas ao processo de negociações, a comissão é representada, pelo menos, por três dos seus membros, podendo ser acompanhados por elementos do grupo de apoio técnico.
- 2 -Os participantes devem fazer-se representar, naquelas reuniões, pelos seus representantes legais ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou pelo representante comum do agrupamento, podendo ser acompanhados por técnicos.
Artigo 26.º — Representação nas negociações
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998