- 1 -À comissão são atribuídos amplos poderes negociais.
- 2 -A comissão pode acordar com qualquer dos participantes seleccionados modificações às propostas inicialmente apresentadas, incluindo a introdução de novas condições, alteração do preço e dos planos de pagamentos e de entregas.
- 3 -Dos acordos celebrados na sequência das negociações não pode resultar que a proposta final, globalmente, seja menos favorável para o Estado do que a inicialmente apresentada.
- 4 -Se não forem celebrados acordos com os participantes, são consideradas, para efeitos de análise final, as propostas inicialmente apresentadas.
Artigo 28.º — Conteúdo das negociações
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998