- 1 -A comissão procede à avaliação final das propostas dos participantes seleccionados para a fase de negociações, incluindo-se naquelas os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º
- 2 -Na avaliação devem, novamente, ser ponderados os factores indicados no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 29.º — Avaliação
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998