- 1 -Concluída a avaliação, a comissão elabora relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Conselho de Ministros.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.
- 3 -O relatório é remetido a Conselho de Ministros no prazo de 40 dias a contar do termo das negociações referidas no capítulo anterior.
- 4 -Juntamente com o relatório final, a comissão remete ao Conselho de Ministros toda a documentação em seu poder.
Artigo 30.º — Relatório final
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998