- 1 -Das deliberações da comissão cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação da deliberação ou da certidão da acta onde aquela conste.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso deve ser apresentado ou enviado para o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Avenida da Ilha da Madeira, 1400 Lisboa.
Artigo 32.º — Interposição de recursos
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998