- 1 -Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
- 2 -Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 15 dias após a sua apresentação.
Artigo 33.º — Decisão sobre os recursos
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998