- 1 -A minuta do contrato deve ser elaborada, em língua portuguesa, pela comissão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 31.º
- 2 -É delegada no Ministro da Defesa Nacional a competência para aprovar a referida minuta.
Artigo 34.º — Elaboração e aprovação da minuta do contrato
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998