- 1 -Nos três dias subsequentes à aprovação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a minuta do contrato é remetida à entidade adjudicatária.
- 2 -São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas neste programa ou na proposta do adjudicatário, com as eventuais alterações introduzidas pelos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º
- 3 -A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento.
- 4 -Em caso de reclamação, deve ser enviada ao adjudicatário, no prazo de oito dias a contar da data da respectiva recepção, notificação do que se houver decidido sobre a mesma.
Artigo 35.º — Aceitação da minuta
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998