- 1 -O adjudicatário fica vinculado a aceitar que o Estado Português mantenha uma missão de fiscalização e acompanhamento destinada a verificar o cumprimento do contrato.
- 2 -O adjudicatário colocará à disposição da missão de fiscalização condições de trabalho compatíveis com a natureza da actividade a desenvolver e com o número de pessoas designadas, tendo em conta a respectiva patente militar ou qualificação profissional.
- 3 -O adjudicatário deve indicar à entidade adjudicante os seus delegados ou representantes ou dos seus subcontratados para efeitos de ligação com a missão de fiscalização.
Artigo 40.º — Missão de fiscalização
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998