- 1 -A caução referida no artigo anterior pode, por escolha do adjudicatário, ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
- 2 -O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com o modelo de guia indicado no anexo V deste programa.
- 3 -A prestação da caução mediante garantia bancária ou seguro-caução deve ser efectuada de acordo com o anexo VI deste programa.
- 4 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
- 5 -Das condições da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas ` outras formas admitidas de prestação de caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
Artigo 44.º — Modos de prestação da canção
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998