- 1 -Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de 5% da importância total do contrato, com exclusão do IVA.
- 2 -A caução a que se refere o número anterior deve ser prestada no prazo de oito dias a contar do conhecimento da aprovação da minuta do contrato.
- 3 -Nos três dias subsequentes à prestação da caução, o adjudicatário deve comprovar à comissão que aquela obrigação se encontra cumprida.
- 4 -A caução responde pelo incumprimento das obrigações que o adjudicatário assume, sem prejuízo das indemnizações legais a que a entidade adjudicante venha a ter direito pelos prejuízos sofridos.
- 5 -A caução pode ser considerada perdida a favor da entidade adjudicante, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do adjudicatário, ainda quando houver lugar à rescisão do contrato por parte da entidade adjudicante.
- 6 -O Estado promove a liberação da caução a que se refere o presente artigo no prazo de 30 dias a contar do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário.
Artigo 43.º — Caução
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998