- 1 -Os impostos, taxas e direitos, de qualquer natureza, que sejam requeridos pelas autoridades competentes em relação ao fornecimento objecto do contrato, tanto no território do país do adjudicatário como nos territórios dos países dos subcontratados por aquele, ou dos países de passagem em transporte do fornecimento, são da responsabilidade e de conta do adjudicatário.
- 2 -Todas as autorizações e quaisquer outras importâncias exigidas pelas autoridades competentes relativamente ao fornecimento objecto do contrato são da responsabilidade e de conta do adjudicatário.
Artigo 45.º — Impostos, taxas e direitos
Vigente desde: 30/01/1998
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