- 1 -Compete ao adjudicatário proceder à realização de todas as acções necessárias à obtenção das licenças de importação e de exportação exigidas pelos respectivos países, tendo em vista a entrega à entidade adjudicante do fornecimento objecto do contrato.
- 2 -Os encargos decorrentes das acções a que se refere o número anterior são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 47.º — Licenças de importação e de exportação
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998