A responsabilidade de todos os fornecimentos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do adjudicatário e só dele, não reconhecendo a entidade adjudicante, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subcontratos ou terceiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.
Artigo 48.º — Subcontratos
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998