- 1 -As garantias contra defeitos de concepção, projecto, execução, aplicação, materiais e mão-de-obra relativas aos submarinos, seus componentes e fornecimento de índole logística deverão, preferencialmente, ser de um ano ou por um período superior.
- 2 -Sempre que ocorra uma imobilização, impedimento ou substituição de um elemento defeituoso, será estabelecida uma extensão das garantias, podendo a extensão abranger o sistema onde se integre o elemento defeituoso.
Artigo 49.º — Garantias diversas
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998