- 1 -A área delimitada para o Plano destina-se essencialmente ao uso residencial, sendo no entanto admitidas actividades de serviços, comércio e equipamentos compatíveis com a actividade habitacional, nos termos previstos.
- 2 -Os particulares interessados devem fazer prova junto à Câmara Municipal da obtenção de todas as licenças e autorizações relativas às actividades que exercem, no prazo de dois anos a contar da data da publicação deste Plano.
- 3 -Findo o prazo referido na alínea anterior, poderá a Câmara Municipal reavaliar a utilização das construções em causa, podendo proceder ao seu encerramento.
Artigo 6.º — Utilização
Vigente desde: 04/09/2001
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Em vigor desde 04/09/2001