- 1 -As zonas urbanas não consolidadas de alta, média e baixa densidades, identificadas na planta de zonamento, são aquelas em que se admite a edificação e se destinam à expansão das zonas urbanas consolidadas ou em processo de formação.
- 2 -Estas zonas subdividem-se em função da intensidade de uso admitida e classificam-se em zonas de alta (H3), média (H2) ou baixa (H1) densidade.
- 3 -Nestas zonas é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos. Estes devem ser devidamente integrados na estrutura urbana e na paisagem envolvente, respeitando os objectivos fundamentais definidos para o conjunto do espaço urbano.
- 4 -Os indicadores de ocupação a observar nas zonas não consolidadas, destinados predominantemente ao uso habitacional, em função da respectiva densidade proposta para a área, são os que constam do quadro em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.
- 5 -A edificabilidade de uma parcela é dada pelo menor valor resultante da aplicação dos indicadores urbanísticos referidos no número anterior.
- 6 -Nas zonas não consolidadas, vocacionadas para a implementação de empreendimentos turísticos, os índices urbanísticos a considerar são os constantes do n.º 3 do presente artigo, sendo que as densidades de ocupação máxima expressas em habitantes por hectare não deverão ultrapassar os seguintes valores:
Alta densidade (H3) - 195 hab./hectare;
Média densidade (H2) - 150 hab./hectare;
Baixa densidade (H1) - 30 hab./hectare.
- 7 -As cedências e os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção II.
- 8 -Nas construções novas em banda contínua, a frente mínima dos lotes tem o valor de 8 m e a profundidade dos edifícios não poderá exceder 12 m, excepto com varandas de balanço nunca superior a 2 m, e, ainda:
- a)No caso de edifícios especiais de equipamento;
- b)No caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios e os edifícios destinados à instalação de empreendimentos turísticos, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 17 m.
Artigo 10.º — Zonas não consolidadas de alta, média e baixa densidades
Vigente desde: 22/08/2005
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