- 1 -As acções de transformação do solo nas zonas consolidadas relacionam-se essencialmente com o preenchimento, reestruturação e renovação urbanas e destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação.
- 2 -As edificações nas zonas consolidadas deverão respeitar as características urbanas dominantes da zona em que se inserem, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspectos:
- a)Alinhamentos - deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças;
- b)Volumetrias - deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;
- c)Alturas de fachada - consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem. Nos restantes casos os novos edifícios a construir terão uma altura de fachada que é dada pelo maior dos seguintes valores:
1) Altura da fachada do edifício demolido;
2) Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas;
- d)Empenas - a profundidade máxima admissível para as empenas em edifícios de habitação colectiva será de 15 m quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis. No caso de edifícios destinados a equipamento de interesse público ou hotelaria, a profundidade das empenas será definida de forma casuística, excepto em situações de integração em banda contínua, em que a profundidade da empena não poderá exceder 17 m;
- e)Caves - as caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
- f)Estacionamento - os lugares de estacionamento deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção II.
- 3 -A colmatação da malha urbana deve ser efectuada de acordo com a edificabilidade vizinha. As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais destas zonas urbanas em que se inserem.
- 4 -Apenas serão permitidas demolições de edifícios que não tenham valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.
- 5 -No caso de alteração, ampliação ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas.
- 6 -Nestas zonas, pretende-se a preservação das características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
- 7 -O traçado arquitectónico deverá integrar-se na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região.
Artigo 9.º — Zonas consolidadas
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005