- 1 -As zonas de equipamento colectivo são zonas destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -As zonas de equipamento identificadas na planta de zonamento são aquelas em que se localizam ou se prevê a localização de equipamentos de uso colectivo.
- 3 -Estes espaços subdividem-se nas seguintes categorias:
- a)Zona de equipamento colectivo existente;
- b)Zona de equipamento colectivo de reserva.
- 4 -Nas zonas de equipamento colectivo vigoram as seguintes condições:
- a)A concretização do uso previsto é efectivada com base em projecto específico de intervenção, aprovado pela Câmara Municipal;
- b)O projecto específico de intervenção deve prever a recuperação e integração das edificações existentes;
- c)As zonas de equipamento colectivo deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Impermeabilização máxima do solo - 0,45;
Cércea máxima - 12 m.
- 5 -Nestes espaços, o estudo ou projecto deve salvaguardar as capacidades biofísicas existentes, nomeadamente a estabilidade física de encostas e linhas de água, os valores paisagísticos naturais e humanizados, o coberto vegetal e os valores arquitectónicos.
- 6 -Aos equipamentos colectivos deve corresponder estacionamento com características de acesso e de capacidade adequados ao uso previsto, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 14.º — Zonas de equipamento colectivo
Vigente desde: 22/08/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2005