- 1 -As zonas industriais, de armazenagem, de comércio e de serviços são áreas inseridas no limite do perímetro urbano destinadas a implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora, armazenagem e ao comércio e serviços.
- 2 -Estas zonas estão identificadas na planta de zonamento e subdividem-se nas seguintes categorias:
- a)Zona industrial, destinada às actividades industriais transformadoras, armazenagem e respectivos serviços de apoio;
- b)Zona comercial e de serviços, vocacionada para a implantação de actividades comerciais, incluindo os respectivos serviços de apoio.
- 3 -O licenciamento municipal de construções nestas áreas, que não se encontram servidas pelas infra-estruturas necessárias, depende do seu enquadramento por plano de pormenor ou, quando daí não advierem quaisquer inconvenientes em termos do correcto ordenamento urbano, através do licenciamento municipal de projectos de loteamento e obras de urbanização.
- 4 -A edificação de casas de vigilância deve obedecer aos seguintes indicadores:
- a)Abct - 70 m2;
- b)Número de pisos - um.
- 5 -Os indicadores de ocupação a observar são os seguintes:
- a)Ib (máximo) - 0,6;
- b)Hf (máximo) - 6,5 m;
- c)Dimensão mínima de lote - 1000 m2.
- 6 -No âmbito do lote, define-se uma percentagem de ocupação do terreno de:
- a)40% nos casos de ocupação industrial;
- b)50% nos casos de ocupação com armazéns, zona comercial e de serviços.
- 7 -As cedências e os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na secção II deste capítulo.
Artigo 13.º — Zonas industriais, de armazenagem, de comércio e de serviços
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005