- 1 -As zonas verdes identificadas na planta de zonamento são:
- a)Zonas verdes urbanas para o recreio e lazer - zonas de uso colectivo e público com equipamento de apoio ao recreio e lazer ao ar livre da população;
- b)Zonas verdes de protecção e enquadramento paisagístico - zonas caracterizadas pela elevada expressão de coberto vegetal ou com valor patrimonial na composição paisagística.
- 2 -Estas zonas devem permanecer como áreas não edificadas de desafogo ou protecção dos solos urbanos ou servir de tampão entre as infra-estruturas viárias ou as zonas industriais e as zonas urbanas habitacionais, permitindo criar fronteiras estabilizadas entre zonas de características funcionais muito distintas. Qualquer intervenção nesta zona não pode consistir em operações de loteamento, construção de edifícios, destruição do solo e coberto vegetal, alteração da topografia do terreno e descarga de entulho de qualquer tipo.
- 3 -Nas áreas inseridas nas Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais prevalecem os respectivos regimes jurídicos.
Artigo 15.º — Zonas verdes/estrutura ecológica
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005