- 1 -De acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro (Regulamento Geral do Ruído):
- a)São zonas sensíveis as áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
- b)São zonas mistas, existentes ou previstas, em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços;
- c)As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
- d)As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.
- 2 -São definidos como locais de maior sensibilidade, na área de intervenção do Plano de Urbanização, indicados na carta de classificação das zonas sensíveis e mistas, os seguintes:
- a)Centro de Saúde;
- b)C+S Sacadura Cabral;
- c)Centro Cultural;
- d)Lar S. Francisco;
- e)Escola de S. Pedro;
- f)Escola de St.ª Luzia;
- g)Jardim Infantil;
- h)Escola Primária de Casas de Soeiro;
- i)Escola Infantil de Casas de Soeiro;
- j)Biblioteca Municipal.
- 3 -Para os edifícios indicados no número anterior foi definida uma faixa de 50 m, a partir do limite exterior dos edifícios, de forma a definir a zona envolvente aos mesmos como zonas sensíveis.
- 4 -No acto de licenciamento das edificações será sempre verificado o cumprimento dos valores máximos referidos no n.º 1.
Artigo 16.º — Zonas sensíveis e mistas
Vigente desde: 22/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2005