- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do que se encontre definido na legislação aplicável.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no município.
- 3 -Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 3.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005