Para a interpretação do presente Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Área de intervenção» - área total do Plano;
2) «Perímetro urbano» - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
Os solos urbanizados;
Os solos cuja urbanização seja possível programar;
Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
3) «Zonamento» - processo de diferenciação de um território em zonas, atribuindo a cada uma delas, por via regulamentar, uma determinada função ou uso dominante (exemplo: industrial, agrícola, etc.);
4) «Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
5) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
6) «Altura da fachada (Hf)» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano de fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar o equivalente a dois pisos;
7) «Superfície global (Sg)» - refere-se à superfície de um espaço territorial (país, região, concelho, aglomerado urbano, área de intervenção de um plano, etc.);
8) «Superfície bruta (Sb)» - superfície global do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo-se da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias do seu uso urbano. A unidade geralmente utilizada é o metro quadrado. Superfície bruta = áreas de terreno afectas às várias categorias de uso;
9) «Superfície líquida (Sl)» - área ou superfície bruta à qual se retiram as seguintes áreas de equipamento urbano:
Sup. líquida = Sup. bruta - (sarr + Seq)
sendo:
sarr = área ocupada por arruamentos municipais existentes e vias de atravessamento;
Seq = área ocupada por equipamentos colectivos;
10) «Área do lote (Al)» - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;
11) «Superfície de implantação (Si)» - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, daquele se excluindo varandas não encerradas ou platibandas.
12) «Área bruta de construção total (Abct)» - é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores. As áreas das varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e dos compartimentos de serviços de higiene, tais como recolhas de lixo, não são contabilizadas;
13) «Densidade habitacional (D)» - valor expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa. É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional. Deve considerar-se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.
A densidade habitacional pode ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl) consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
14) «Índice de utilização (u)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção total (Abct) e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser global (Ig), bruto (Ib), líquido (Il) ou lote (Ilot), consoante a base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).