- 1 -Os solos urbanizados são áreas inseridas no perímetro urbano, caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
- 2 -Os solos urbanizados subdividem-se nas seguintes categorias:
- a)Zonas consolidadas;
- b)Zonas não consolidadas de alta, média e baixa densidades;
- c)Centro histórico.
- 3 -Nestas zonas a cércea máxima é de 19 m.
- 4 -Os estabelecimentos industriais existentes, com processo de licenciamento concluído ou em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, terão a possibilidade de proceder a alterações, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso pelas entidades competentes.
Artigo 8.º — Solos urbanizados
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005