- 1 -Nestas áreas, a parcela respeitará a área mínima fixada no regime da unidade de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal licenciará a edificação nestas áreas nas seguintes condições:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa constitua prédio rústico com área que respeite a unidade de cultura ou, sendo inferior, desde que constitua uma unidade registral e cadastral, dispondo de acesso a partir de caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Equipamentos de interesse municipal;
- d)Unidades industriais isoladas, relacionadas com a classe de espaço onde se inserem, não enquadráveis nos espaços urbanos em parcela com a área mínima de 5000 m, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 62.º do presente Regulamento;
- e)Unidade de turismo no espaço rural, de acordo com as prescrições constantes do capítulo VIII, «Instalações turísticas».
- 3 -As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação: 0,06;
- b)Superfície máxima de pavimento de 400 m2, incluindo habitação até 300 m2;
- c)Altura máxima de construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, medida da cota de soleira ao beirado: 3,5 m.
- 4 -As edificações referidas no n.º 2 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.
- 5 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de indeferimento da construção.
- 6 -Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 44.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995