- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre compatibilidade da instalação de unidades industriais e armazéns, a Câmara Municipal poderá autorizar, após consulta das entidades competentes, a edificação ou ampliação destas unidades em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, e desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem, de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação máximo, incluindo anexos: 0,20;
- b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo VI;
- f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial;
- g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
- h)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- i)O promotor suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais;
- j)Sem prejuízo da legislação em vigor, caso os efluentes resultantes da produção industrial sejam lançados em linhas de drenagem natural, tal só poderá ser feito após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
Artigo 62.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995