As áreas urbanas, designação aqui adoptada para os espaços urbanos, têm o estatuto de ocupação para fins urbanos por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazo de infra-estruturas urbanísticas adequadas e caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Artigo 50.º — Âmbito
Vigente desde: 16/11/1995
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