- 1 -A área urbana consolidada caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes por edifícios a manter.
- 2 -O regime estabelecido na secção III do capítulo V, «Protecção de áreas urbanas de interesse cultural», poderá, mediante deliberação da Assembleia Municipal, ser estendido à área urbana consolidada de Nossa Senhora da Graça dos Degolados, total ou parcialmente, a fim de defender e preservar a sua estrutura e ambiente urbanos.
- 3 -Poder-se-ão localizar nestas áreas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.
- 4 -A área urbana consolidada está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano;
- b)Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidos pelas edificações existentes;
- c)Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, é determinada pela cércea dominante no local;
- d)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir.
Artigo 53.º — Caracterização
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995