- 1 -Encontra-se identificada na planta de síntese de ordenamento de Campo Maior uma área de indústria consolidada, dotada de infra-estruturas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, com arruamentos, estacionamentos, passeios e áreas verdes de protecção e enquadramento, caracterizada pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
- 2 -As instalações industriais de tipo B localizar-se-ão obrigatoriamente na área de indústria consolidada de Campo Maior, devendo a sua instalação ser precedida de licenciamento junto da entidade coordenadora competente, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A implantação de novas unidades na área de indústria consolidada de Campo Maior obedecerá aos parâmetros seguintes:
- a)Em parcelas com áreas de 1300 m2:
Superfície de implantação (Sc) < 50%;
Cércea máxima: 5 m;
Superfície impermeabilizada: até um terço da área do lote;
- b)Em parcelas com áreas de 1350 m2:
Cércea máxima: 7,5 m;
Superfície impermeabilizada: até 75% da área do lote;
Área livre: 300 m2;
- c)Em parcelas com áreas de 1860 m2:
Superfície de implantação (Sc) < 50%;
Cércea máxima: 5 m;
Superfície impermeabilizada: de 25% a 100%.
- a)Em parcelas com áreas de 1300 m2:
Artigo 56.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
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