- 1 -Salvo plano de pormenor ou operação de loteamento que o preveja expressamente, não será autorizada a alteração da função de utilização industrial para habitacional.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, estas áreas existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturação e adaptação, renovação ou ampliação, desde que devidamente justificadas e a última não ultrapasse 10% da área actualmente ocupada.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto na alínea anterior, estas áreas podem ser objecto de obras de ampliação de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)O coeficiente volumétrico é de 5 m3/m2 de ocupação do solo;
- b)A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
- c)A área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da superfície útil do pavimento.
Artigo 57.º — Condicionamentos às indústrias existentes nos espaços urbanos
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995