- 1 -As áreas verdes de protecção integral non aedificandi são constituídas por áreas de protecção de campos visuais e de tomadas e desenvolvimento de vistas que preservam o perfil e recorte das muralhas e dos castelos de Campo Maior e de Ouguela.
- 2 -Nas áreas verdes de protecção integral deverão observar-se as seguintes interdições:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer edificações;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)O derrube de árvores;
- e)A alteração da topografia do solo;
- f)A descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.
Artigo 59.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995