- 1 -Logo que se justifique, o município, mediante plano de pormenor, promoverá a utilização das áreas previstas no artigo anterior para fins urbanos ou industriais, de acordo com as subcategorias previstas, determinadas caso a caso, em função do adequado ordenamento das áreas a expandir.
- 2 -Enquanto não for determinada a utilização urbana ou industrial por plano de pormenor previsto no número anterior vigorará para estas áreas o seguinte regime transitório:
- a)Os terrenos que as integram deverão manter a utilização agrícola adequada;
- b)Não é autorizado o loteamento urbano e a execução de quaisquer construções, com excepção de edificações de tipo precário destinadas a apoio da actividade agrícola;
- c)São interditas as práticas de destruição do solo vivo e do coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.
Artigo 61.º — Condicionamentos especiais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995