- 1 -Nas áreas referenciadas no anexo I do presente Regulamento, a gestão urbana deverá ser realizada preferencialmente através de planos de pormenor, sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos seguintes e ainda do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da legislação vigente, a Câmara Municipal de Ílhavo poderá indeferir a construção de postos de abastecimento de combustíveis, desde que:
- a)Afectem negativamente a imagem urbana e ou ambiente paisagístico da zona onde se inserem, ou provoquem efeitos poluidores do ambiente, através de efluentes líquidos e gasosos que produzam;
- b)Agravem as condições de circulação rodoviária;
- c)Afectem as condições de segurança da área onde se localizam.
- 3 -Qualquer armazém ou oficina de reparação automóvel, desde que licenciado à data de publicação do presente Regulamento, que se encontre localizado em espaço urbano ou urbanizável só poderá proceder a alteração ou ampliação das suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, após análise, caso a caso, de acordo com as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona.
- 4 -As condições de incompatibilidade referidas no ponto anterior consideram-se existentes quando:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretam agravados riscos de incêndio e explosão.
Artigo 10.º — Gestão urbana
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999