- 1 -Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, destinam-se a fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
- 2 -Os espaços urbanos subdividem-se em:
- a)Espaços urbanos de nível I:
Cidade de Ílhavo;
Barra;
Costa Nova do Prado;
Gafanha da Nazaré;
Gafanha da Encarnação, a norte da EM 587;
- b)Espaços urbanos de nível II:
Gafanha da Encarnação, a sul da EM 587;
Gafanhas do Carmo, de Aquém e da Boavista;
Aglomerados rurais envolventes da cidade de Ílhavo, nomeadmaente Ermida, Carvalheira, Vale de Ílhavo, Moitinhos, Quintãs, Ervosas, Presa, Légua, Carregueiro e Amarona;
- c)Espaços urbanos de nível III - núcleos integrados nos espaços agrícolas envolventes da cidade de Ílhavo e da Gafanha da Encarnação, nomeadamente:
Cidade de Ílhavo: na Chousa do Fidalgo, a Rua do Cabecinha, a Rua da Quinta Nova e a Rua da Chousa do Fidalgo; no Pinhal Seco, a Rua da Azenha; na Lagoa do Sapo, a Rua da Capela, a Rua das Almas, a Rua das Moitas e a Rua do Atalho;
Gafanha da Encarnação: a Rua dos Bernardos, a Rua dos Pranchos e a Rua do Capitão Cancelinha.
- a)Espaços urbanos de nível I:
- 3 -Para efeitos do presente articulado, a cidade de Ílhavo é delimitada, a norte, pelo limite do concelho, a nascente e sul, pela circular externa, e, a poente, pela ria.
Artigo 9.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999