Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º e na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, a construção nos espaços urbanos de nível I fica sujeita às seguintes regras:
1) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, respeitando os alinhamentos, cérceas e tipologias das implantações das edificações imediatamente envolventes. Na cidade de Ílhavo, Barra, Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação a norte da EM 587, devem ainda ser respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos referentes aos espaços urbanizáveis, consoante a área em que se integram;
2) É permitida a construção em prédios existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, indústria, serviços e equipamento), bem como a alteração do existente, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação da edificação serão os definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamento dominantes do conjunto;
- b)Será obrigatória a existência de estacionamento automóvel coberto, no mínimo de um veículo por fogo e por unidade de comércio, serviços, indústria ou equipamento;
- c)Será obrigatória a criação de estacionamento público, no mínimo de 1,5 por fogo e 1 por cada 50 m2 de área coberta de utilização pública de comércio, serviços, indústria ou equipamento;
- d)Exceptuam-se da obrigatoriedade referida nas alíneas b) e c) os edifícios integrados em zonas densamente edificadas e comprometidas ou quando, tecnicamente, não seja viável;
- e)A construção de pequenos edifícios denominados «anexos», a implantar nos logradouros dos prédios, destinados a arrumos, estacionamento e outras funções de apoio à habitação, só poderá ter um piso, o pé-direito máximo de 2,4 m e a altura máxima de 3,5 m; a percentagem de ocupação não deve exceder o máximo dos dois seguintes valores: 10% do lote edificável ou 15% da área de utilização da edificação principal;
- f)Nos espaços urbanos da Costa Nova, numa faixa litoral de 100 m a contar da linha de delimitação do domínio público marítimo, independentemente da aplicação das condicionantes previstas no âmbito da REN e do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, deverão ainda ser interditas novas obras e ou construções e ampliações, sendo apenas de admitir restauros e beneficiações sem aumentos de área e volumetria, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira;
- g)No espaço urbano da Barra, a poente da Avenida de João Corte Real e a norte da Rua de Manuel Facica, a construção de novos edifícios deve submeter-se às seguintes regras:
Implantação - os edifícios devem ser isolados nas parcelas, sempre que as dimensões das mesmas e a envolvente imediata o permita;
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 1,0;
Cércea máxima - três pisos mais recuado.