Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º e na ausência dos planos de urbanização ou de promenor aí referidos, a construção nos espaços urbanos de nível II fica sujeita às seguintes regras:
1) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, respeitando os alinhamentos, cérceas e tipologias de implantações das edificações imediatamente envolventes, tendo como limite máximo os parâmetros estabelecidos nos artigos referentes aos espaços urbanizáveis, consoante a área em que se integram;
2) É permitida a construção em prédios existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), bem como a alteração do existente, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação da edificação serão os definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamento dominantes do conjunto;
- b)Será obrigatória a existência de estacionamento automóvel coberto, no mínimo de um veículo por fogo e por unidade de comércio, serviços, indústria ou equipamento;
- c)Será obrigatória a existência de estacionamento público sempre que as condições urbanas o permitam;
- d)A construção de pequenos edifícios denominados «anexos», a implantar nos logradouros dos prédios, destinados a arrumos, estacionamento e outras funções de apoio à habitação, só poderá ter um piso, o pé-direito de 2,4 m e a altura máxima de 3,5 m; a percentagem de ocupação não deve exceder o máximo dos dois seguintes valores: 10% do lote edificável ou 15% da área de utilização da edificação principal, não ficando abrangidos nesta percentagem os espaços destinados a garagem.