Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base em normas, designadamente as da programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do MEPAT e do Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 16.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999