- 1 -Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se padrões urbanísticos que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.
- 3 -Os espaços urbanizáveis de expansão compreendem as seguintes categorias:
- a)Espaço urbanizável de expansão de nível I:
Cidade de Ílhavo;
Barra;
- b)Espaço urbanizável de expansão de nível II:
Gafanha da Nazaré;
Gafanha da Encarnação, a norte da EM 587;
- c)Espaço urbanizável de expansão de nível III:
Gafanha da Encarnação, a sul da EM 587;
Gafanhas do Carmo, de Aquém e da Boavista;
Aglomerados rurais envolventes da cidade de Ílhavo, nomeadamente Ermida, Carvalheira, Vale de Ílhavo, Quintãs, Ervosas, Presa, Amarona, Légua, Moitinhos e Carregueiro.
- a)Espaço urbanizável de expansão de nível I:
- 4 -Para efeitos da aplicação do presente articulado, os limites da cidade de Ílhavo são os constantes do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 17.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 05/11/1999
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