- 1 -Estes espaços abrangem zonas onde predominam construções industriais e destinam-se a edificações e instalações de carácter industrial e serviços complementares.
- 2 -Os espaços para fins industriais subdividem-se em:
- a)Espaço industrial I - Zona Industrial da Mota, com plano de pormenor eficaz, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1992;
- b)Espaço industrial II - Zona Industrial das Ervosas.
Artigo 21.º — Zonas industriais existentes fora do perímetro urbano
Vigente desde: 05/11/1999
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