- 1 -Nos espaços urbanos não é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor, e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas, desde que cumpridos os condicionalismos respeitantes aos parâmetros urbanísticos constantes no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 2 -Em parcelas existentes é interdita a instalação de armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes, salvo parecer favorável das entidades de tutela, quando exigível ou solicitado.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
- 4 -As áreas de armazenagem, assinaladas na planta de ordenamento, são destinadas exclusivamente à instalação de armazéns, cuja instalação deverá respeitar os parâmetros urbanísticos constantes no n.º 4 do artigo 23.º, com excepção da alínea e).
Artigo 24.º — Indústrias e armazéns nos espaços urbanos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999