- 1 -Os espaços agrícolas coincidentes com a RAN e identificados na planta de ordenamento destinam-se a garantir a estrutura da produção agrícola concelhia, cujos usos permitidos obedecem ao disposto na legislação em vigor, com as seguintes regras de edificabilidade:
- a)Índice de utilização máximo para o conjunto da exploração agrícola - 0,10, qualquer que seja o tipo de construção (habitação e instalações agrícolas), exceptuando-se projectos de turismo rural e agro-turismo;
- b)Cércea máxima - dois pisos com altura máxima de fachada de 6,5 m, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno. Poderá ainda ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e se for justificável;
- c)Infra-estruturas autónomas, a realizar pelo interessado, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública;
- d)As instalações de indústrias agro-pecuárias ou de apoio ao sector e não integráveis noutros espaços deverão distar dos lotes edificáveis envolventes um mínimo de 50 m;
- e)A utilização não agrícola de solos integrados na RAN, cujas regras de edificabilidade se encontram definidas nas alíneas a), b), c) e d) do presente articulado, estão sujeitas a parecer prévio favorável da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola.
- 2 -Os espaços agrícolas complementares são os que, não integrando a RAN, se situam na área das Gafanhas.
Dadas as características específicas deste espaço, apenas é permitida a construção de vedações ou pequenas construções de carácter agrícola ou de apoio à habitação.
Artigo 28.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999