- 1 -É permitida a implantação de equipamentos não integráveis nas áreas urbanas ou urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:
- a)Cemitérios;
- b)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- c)Estações de tratamento de lixos;
- d)Subestações eléctricas.
- 2 -Na Mata Nacional da Gafanha só será permitida a eventual ampliação de equipamentos já existentes quando não houver solução alternativa.
Artigo 30.º — Equipamentos e infra-estruturas especiais
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999