- 1 -Os espaços naturais e de protecção de nível II identificados com as letras «A» e «B» estão obrigatoriamente sujeitos a plano de pormenor, que objectivará a valorização e requalificação do espaço cénico e paisagístico, integrando equipamentos desportivos, culturais e recreativos, com inclusão de pequenos similares de hotelaria, devendo enquadrar-se na traça das construções envolventes, sem a criação de grandes estruturas ou construções de apoio e obedecendo às seguintes regras:
- a)Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 10%;
- b)Cércea máxima das construções de apoio - um piso;
- c)Infra-estruturas ligadas à rede pública.
- 2 -Aos espaços naturais e de protecção de nível II identificados com a letra «C» aplica-se o regime da REN, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Espaços naturais e de protecção de nível II
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999