- 1 -No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 38.º, deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.
- 2 -As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 38.º deverão, em princípio, ser conservadas, admitindo-se obras de ampliação e, em casos excepcionais e tecnicamente justificáveis, de demolição.
- 3 -As ampliações e as novas edificações a erigir, nos casos em que seja permitida a demolição, deverão obedecer aos parâmetros definidos para o espaço urbano em que se situam, devendo o edifício integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente.
- 4 -Todos os projectos de obras, em qualquer dos espaços culturais constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º, ou na área da respectiva zona de protecção definida nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, devem ser elaborados e subscritos por arquitectos.
- 5 -Qualquer projecto de obras, incluindo de demolição, nos imóveis classificados constantes no n.º 2 do artigo 38.º, ou na área da respectiva zona de protecção definida nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deve ser sujeito a parecer vinculativo da entidade tutelar.
Artigo 40.º — Da construção nos espaços culturais
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999