- 1 -A rede rodoviária municipal está dividida em rede rodoviária primária, rede rodoviária distribuidora e rede de acesso local ou arruamentos urbanos e tem faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos ou obras de beneficiação.
- 2 -Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos confinantes com as vias da rede rodoviária municipal e nas zonas de visibilidade (inseridas no interior das curvas de concordância das ligações ou cruzamentos com outras estradas), consoante se trate de zonas situadas ou não em aglomerados urbanos, determinadas de acordo com o preceituado na legislação em vigor [alíneas a) e b) do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961].
Artigo 44.º — Hierarquia da rede
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999